DECRETO n. 14.380, DE 14 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre medidas restritivas às atividades econômicas e
sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do
Município de Campo Grande, e dá outras providências.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, Considerando a existência de pandemia da
COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde,
que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN);
Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia
da COVID-19;
Considerando o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de
emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e
enfrentamento à COVID-19;
Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública
voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os
cidadãos, indistintamente;
Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data
de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e
Municípios no combate à COVID-19;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de
evitar o colapso do atendimento à saúde no Município de Campo Grande, DECRETA:
Art. 1º Fica
determinada, a paralisação, aos sábados e domingos, de todas as atividades
econômicas e sociais não essenciais no âmbito do Município de Campo Grande no
período de 18 até 31 de julho de 2020.
Art. 2º Os
efeitos do artigo 1º não se aplicam às atividades e estabelecimentos
considerados essenciais, descritos a seguir:
I - assistência à
saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e
hospitalares;
II - farmácias e
drogarias;
III - hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas,
padarias e centros de abastecimento de alimentos;
IV - serviços de
infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, limpeza urbana, energia
elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet;
V - atividades
relacionadas à cadeia de resíduos;
VI - postos de
combustíveis e serviços de apoio em rodovias;
VII - atendimento
médico veterinário;
VIII - serviços de entregas (delivery), de zeladoria em condomínios e
de segurança particular em geral; (Alterado pelo
Decreto n. 14387 de 17 de julho de 2020)
IX - serviços
funerários;
X - serviços de
hospedagem;
XI - serviços de
mobilidade urbana;
XII - atividades
religiosas;
XIII - ações de
fiscalização e exercício do poder de polícia em geral.
XIV - agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas,
com funcionamento exclusivo para pagamento de benefícios em caráter de auxílio
emergencial e para a modalidade de autoatendimento; (Acrescentado
pelo Decreto n. 14387 de 17 de julho de 2020)
XV - atividades e serviços relacionados à imprensa e comunicações; (Acrescentado pelo Decreto n. 14387 de 17 de julho de2020)
XVI - indústrias
alimentícias e toda cadeia de produção;
(Acrescentado pelo Decreto n. 14387 de 17 de julho de 2020)
XVII
- setor de construção civil. (Acrescentado pelo Decreto n. 14387 de 17 de julho de 2020)
§ 1º As atividades e
estabelecimentos elencados nos incisos III e XII deste artigo devem funcionar
respeitando o horário de toque de recolher às 20h00min.
§ 2º Durante o
período descrito no caput do artigo 1º:
I - para os estabelecimentos elencados no inciso
III deste artigo, fica vedada a
consumação no local;
II - fica vedado o
funcionamento de lojas e galerias comerciais localizadas dentro de
hipermercados;
III - fica
permitido o funcionamento de hipermercados localizados dentro de shoppings centers.
§ 3º Recomenda-se
que, no período da vigência deste Decreto, ações presenciais relacionadas à
atividade prevista no inciso XII, como cultos, missas e demais celebrações
sejam praticadas na modalidade online.
Parágrafo único. Fica permitido, aos sábados e domingos, o atendimento presencial
no sistema drive thru para a comercialização de lanches e refeições por
restaurantes, lanchonetes, bares, buffets e similares.” (NR) (Acrescentado pelo Decreto n. 14387 de 17 de julho de2020)
Art. 3º Durante o
período de paralisação, os estabelecimentos e atividades considerados não
essenciais nos termos deste Decreto só poderão funcionar utilizando-se do
serviço de entrega em domicílio (delivery), ficando suspensa qualquer forma de atendimento presencial.
Art. 4º No período de 18 a 31 de julho de 2020, fica determinado toque
de recolher às 20h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo
território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a
circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de
saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.” (Alterado
pelo Decreto n. 14387 de 17 de julho de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de delivery, farmácias e serviços de
saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e
funcionamento respectivo.
Art. 5º Durante o
período descrito no caput do art. 1º deste Decreto, fica determinado:
I - todos os
estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com
lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
II - durante o
período autorizado a funcionar, fica vedada a junção de mesas e a ocupação
máxima fica limitada a 6 (seis) pessoas por mesa em restaurantes, lanchonetes e
padarias;
III - durante a
paralisação aos sábados e domingos, o transporte coletivo só poderá atender
usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais elencados nos
incisos do artigo 2º;
IV - funcionários e
colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou comprovadamente do grupo de risco
devem ficar afastados do trabalho sem prejuízo da sua remuneração;
V - o comércio
varejista e atacadista de rua deverá funcionar de segunda à sexta-feira, das
09h00min às 17h00min;
VI - os shoppings centers devem funcionar
de segunda à sexta-feira, das 11h00min às 19h00min.
Art. 6º Ficam
vedados durante o período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto:
I - atividades de
entretenimento em bares, restaurantes e similares, tais como apresentações
artísticas e culturais, jogos em geral, espaços kids e brinquedotecas;
II - compartilhamento
de narguilé, tereré e similares;
III - realização
de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de
pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos;
IV - a consumação no
local em lojas de conveniências;
V - aulas
presenciais de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetuam-se do inciso V deste artigo as aulas presenciais
teóricas ministradas por estabelecimentos de cursos livres, cursos técnicos e
cursos preparatórios em geral, desde que o atendimento seja limitado a 30% da
capacidade e o estabelecimento possua Plano de Contenção de Riscos
(Biossegurança) nos termos do Decreto 14257, de 17 de abril de 2020.” (NR) (Acrescentado pelo Decreto n. 14387 de 17 de julho de2020)
Art. 7º Naquilo
que não for contrário às medidas deste Decreto, devem ser observadas pelos
estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança
estabelecidas em Decretos e Resoluções, conforme listado no Anexo Único deste
Decreto, bem como em planos de biossegurança específicos.
Art. 8º Nos casos
em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este
Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:
I - interdição, com
aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;
II - interdição, com
aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;
III - cassação
do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.
Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da
responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que
podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração
pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e
por outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de
2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande,
salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 9º Em
caráter de excepcionalidade e no prazo determinado no artigo 1º, a competência
para fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto fica
compartilhada entre a Guarda Civil Metropolitana - GCM, Agência Municipal de
Transporte e Trânsito - AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública -
SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR e à
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN.
Art. 10. As
medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas, de acordo com a
situação epidemiológica do Município.
Art. 11. Enquanto
vigentes as vedações previstas neste Decreto, ficam suspensos os efeitos do
Decreto Municipal n. 14.342, de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação das apresentações musicais e manifestações artísticas, em Regime
Especial de Prevenção à COVID-19, no Município de Campo Grande - MS, e do
Decreto Municipal n. 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras
para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município
de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE - MS, 14 DE JULHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o publicado no DIOGRANDE de 15.7.2020
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